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CERTIDÃO
Documento emanado de autoridade pública mediante o qual se atesta que algo se verificou, que determinada peça consta dos autos de processo, etc. “Certidão é a reprodução do que se acha exarado num determinado ato, livro ou documento; se textual abrangendo todo o conteúdo do ato, chama-se certidão verbo ad verbum; resumida, compreendento apenas os pontos indicados pelo interessado, chama-se certidão em breve relatório” (Washington de Barros Monteiro, curso de Direito Civil. Certidões são documentos emanados de cópias ou fotocópias autenticadas de atos ou fatos constantes em algum outro documento encontrado em repartições públicas de quaisquer natureza ou espécie. Tem grande valor probante, e seu fornecimento, por tais repartições, é obrigação constitucional e direito do cidadão.
CERTIDÃO NEGATIVA
Documento público em que se atesta a inexistência de alguma coisa, como, por exemplo, que não pesa hipoteca sobre determinado imóvel.
CITAÇÃO
Chamamento de alguém para vir a juízo figurar em processo como parte. Existem vários tipos de citação: citação por carta, citação pelo correio, citação por oficial de justiça, citação por edital, citação com hora certa.
CITAÇÃO INICIAL
Comunicação que se faz a uma pessoa de que contra ela foi ajuizada ação na qual deve apresentar sua defesa.
CITAÇÃO POR PRECATÓRIA
É a que se processa no juízo deprecado, atendendo a solicitação do deprecante (o mesmo que carta precatória). Se dá quando o notificado reside em comarca diferente daquela na qual tramita a ação.
CLÁUSULA RESOLUTIVA
No próprio contrato existirá previsibilidade para sua extinção. Se ocorrer o que estiver estipulado, o contrato, automaticamente será extinto, sendo imprescindível a prova da ocorrência do fato.
CND
Certidão negativa de débito – Ex. Certidão emitida pela Receita Federal, inerente a INSS devido sobre construção de imóvel novo. Deve ser apresentada pelo construtor e/ou incorporado ao RGI (registro geral de imóveis) da respectiva circunscrição para que possibilite a averbação da construção à margem da matrícula imobiliária.
COMODATO
Também conhecido como empréstimo de uso, é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (não podem ser substituídas por outra da mesma espécie, qualidade ou quantidade). É um empréstimo de uso temporário, gratuito, em que o bem emprestado deverá ser devolvido ao final do contrato.
CONDOMÍNIO
É pessoa jurídica de fato (condomínio não é pessoa jurídica de direito privado. Não é dotado de personalidade jurídica) - área e coisas de uso comum. O que permitirá que, numa propriedade, se instituía condomínio, regulado pela Lei 4.5941/64, que seja um edifício, num conjunto de edifícios ou em um conjunto de unidades isoladas, será existência de áreas de passagens comuns e, também, de coisas de uso, como instalações de água, telefone, eletricidade etc.
CONTRATO
Contrato é o ato jurídico em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por consentimento recíproco, a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa.
CONTRATO DE ADESÃO
É aquele cujas cláusulas são aprovadas pela autoridade competente (seguro obrigatório, financiamento do SFH, etc) ou que tenha sido estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar, como por exemplo: telefone, luz, seguro, etc. .
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
Ocorre quando uma das partes se obriga a transferir a propriedade sobre um imóvel, enquanto a outra se obriga a comprar, pagando um determinado valor sob determinadas condições . Conforme dispõe o art. 490 do CCB, salvo cláusula contratual em contrário, as despesas com escritura e registro ficam a cargo do comprador.
CONTRATO DE GAVETA
Os contratos celebrados por mutuário para aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, segundo a legislação específica, são contratos de natureza personalíssima, isto é, somente vinculam e devem ser executados entre o adquirente ou promissário comprador e a instituição financeira que concedeu o crédito, sendo que o credor passa a ser titular de um direito real sobre o imóvel, através da constituição de hipoteca, que somente é liberada após a integral quitação do preço. Essas as condições jurídicas básicas em que esse negócio imobiliário é formalizado.

Todavia, incorporou-se ao costume imobiliário no Brasil, com o decorrer dos anos, uma figura atípica, denominada de “contrato de gaveta”, que é uma operação pela qual o mutuário originário transfere a outra pessoa, mediante contrato não registrado em cartório de imóveis e sem o consentimento do credor hipotecário, a posse do imóvel adquirido através do SFH. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicação de negócios desse tipo, chegou a elaborar uma definição para os contratos de gaveta, considerados como “designação atribuída aos negócios jurídicos de promessa de compra e venda de imóvel realizados sem o consentimento da instituição de crédito que financiou a aquisição” (STJ, 3ª Turma, RESP 119.466-MG, Relator Min. Ari Pargandler, DJU 19.06.2000).

Cabe ressaltar que a legislação do SFH sempre admitiu a transferência ou cessão dos direitos e obrigações dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados com instituições financeiras. A Lei nº 8.004/90 expressamente permitia a transferência do contrato, desde que “em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação” (art. 1º, parágrafo único). A Lei nº 8.692/93, por seu turno, previa que “Na transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata esta lei, será assegurada ao novo mutuário a manutenção das condições de prazo, juros e plano de reajustamento, aproveitando-lhes as prestações anteriormente pagas” (art. 20). Todavia, na prática, a transferência do financiamento, nas bases de reajustamento adotadas pelo SFH, inviabilizava essa operação, uma vez que, na maioria dos casos, o saldo devedor existente junto à instituição financeira contabilizava valores que extrapolavam o valor real ou de mercado do imóvel. Por outro lado, tantas eram as exigências para aprovação do cadastro do cessionário ou interessado na transferência que somente, em raras situações, a instituição financeira concordava com a realização da operação.

A principal inconveniência do contrato de gaveta para o cessionário e possuidor do imóvel, que assume a obrigação de pagar as parcelas pendentes do financiamento, é que este não tem legitimidade para discutir ou questionar, perante a instituição financeira, qualquer problema decorrente de reajuste indevido da prestação ou do saldo devedor, pois o contrato permanece, para todos os efeitos legais, em nome do mutuário original. E mesmo após o pagamento de todas as prestações, o cessionário enfrentará dificuldades visando a liberação da hipoteca e a conseqüente transferência do imóvel para o seu nome, uma vez que a instituição financeira somente reconhecerá o mutuário original como titular do direito de propriedade.
CONTRATO PRELIMINAR
É o contrato assinado antes do definitivo. Deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado em caráter definitivo. Uma vez concluído o contrato preliminar, quaisquer das partes pode exigir a celebração do definitivo.
CORRETAGEM
Ação de angariar negócios para terceiros, de colocar terceiros em contato para que entabulem negócios. De acordo com nosso ordenamento jurídico, só pode exercer a corretagem o corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI.
CRECI
Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Os conselhos Regionais (estaduais) são subordinados ao COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), sediado em Brasíla.

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