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| BEM DE FAMÍLIA | O bem de família representa uma grande proteção da legislação brasileira ao patrimônio de uma família ou entidade familiar. O bem de família não se estende às pessoas solteiras. O bem de família não se sujeita a penhora, a não ser por dívidas inerentes ao próprio imóvel (propter rem ). Ex. Financiamento imobiliário, IPTU, condomínio, imóvel foreiro... | | | BENFEITORIAS | São melhoramentos produzidos no imóvel por ação direta do proprietário, isto é, tudo que se emprega num bem imóveis ou móvel, com a finalidade de salvaguardá-lo ou de embelezá-lo. Visa facilitar o uso do bem, conservá-lo ou simplesmente servir para deleite do usuário. Com base na finalidade da benfeitoria, ela pode ser classificada em voluptuosa, útil ou necessária. | | | BENFEITORIAS NECESSÁRIAS | São aquelas benfeitorias que visam `a conservação do bem. Se não fosse realizada, o bem se deterioraria, poderia ser destruído, parcial ou totalmente, podendo inclusive, perder a finalidade a que se destinava originalmente. | | | BENFEITORIAS ÚTEIS | São aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem principal. | | | BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS | São as benfeitorias realizadas simplesmente para o deleite do usuário , entre outras: instalação de mesas e implementos de jogos; aquisição de obra de arte, para decoração de hall, vestíbulos, assentamento de passadeira; instalação de adornos e aparatos, na parte interna ou externa do edifício; colocação de marquises, do portão da entrada até à portaria e etc. | |
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