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IMISSÃO DE POSSE
Ato pelo qual a posse de um imóvel é entregue a uma pessoa, em regra a quem essa posse faz jus. Ex.: Entrega de chaves à comprador de imóvel, na forma estabelecida em escritura de compra e venda.
IMÓVEL FOREIRO
Relativo ao imóvel que está onerado com enfiteuse ou aforamento. Nesta hipótese, o imóvel fica sujeito ao pagamento anual de foro ao senhorio (enfiteuta).
IN VERBIS
(loc. lat.) Nestas palavras
INCORPORAÇÃO
Base legal. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas por unidades autônomas.
INCORPORAÇÃO A PREÇO DE CUSTO
Incorporação, onde a construção de edifício em condomínio for contratada pelo regime de administração, regime esse também chamado de “a preço de custo.
INCORPORAÇÃO POR EMPREITADA
Detalhe não contratado – Se um ou todos os condôminos, de uma obra em condomínio por empreitada, exigirem detalhes não previstos no memorial descritivo da obra ou no contrato, não pode essa obrigação ser exigida do incorporador do condomínio.
INCORPORADOR
Considera-se incorporador a pessoa física ou a pessoa jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculações de tais frações à unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime condominial, ou que meramente aceite propostas para edificação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega a certo prazo, preço e determinadas condições, as obras concluídas.
A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser: a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da Lei 4.5914/64.
INVENTARIANTE
Pessoa que administra o espólio até que a partilha se consuma, tendo ainda numerosas outras atribuições especificadas em lei.
INVENTARIO
Série, complexo, de atos, pelos quais se procede a um levantamento de ativo e do passivo de uma determinada pessoa, inclusive nos casos de falecimento.
INVENTÁRIO NEGATIVO
Processo mediante o qual se demonstra que o de cujus (finado) não deixou bens.
INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO
Inventário simplificado. É utilizado quando atendidos os pressupostos previstos no Código de Processo Civil.
ITBI
Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis. Fato Gerador: Alienação (venda e compra) de imóveis intervivos (alíquota = 2% - dois por cento, calculado sobre o valor do imóvel, de acordo com avaliação da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
ITD
Imposto de Transmissão Causa Mortis. Fato gerador: transferência de imóvel do espólio do de cujus ao herdeiro (alíquota de 4% - quatro por cento – sobre valor calculado pelo Estado da situação do imóvel.

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