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ABANDONO |
como forma de perda da propriedade Deixar o imóvel sem uso e sem defesa. Após 3 (três) anos de abandono, o imóvel urbano pode passar para o município ou Distrito Federal, e o imóvel rural, para a união. |
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AÇÃO |
(Dir. Proc.). No sentido formal, é o processo previsto em lei para se conseguir, através da autoridade investida de jurisdição, a reintegração ou o reconhecimento de um direito violado ou ameaçado. |
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA |
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. Só com apresentação do ofício de quitação da dívida, emitido pelo credor fiduciário, o imóvel objeto ficará definitivamente registrado em nome do comprador (novo proprietário), no competente RGI. |
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ANTICRESE |
Palavra de origem grega, que significa contra-uso . Esse tipo de garantia consiste na entrega do imóvel ao credor de uma dívida, que o conserva com o objetivo de obtenção de lucros até que a dívida seja quitada. Após quitada a dívida o imóvel deve ser restituído. O objeto da anticrese não é o imóvel em si, mas sim os lucros por ele gerados. Este tipo de garantia praticamente não é usado. |
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ÁREA COMUM |
pertence a todos os condôminos. O condômino não pode edificar coisa alguma, sem e expresso e formal consentimento (através de assembléia) de todos os demais co-proprietários, já que a todos pertence simultaneamente o mesmo direito de propriedade. |
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ARRAS |
Juridicamente, significa o adiantamento que o comprador efetua ao vendedor visando garantir um negócio (artigos 417 ao 420 do CCB) |
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ARRAS - RECEBIMENTO DE SINAL DE NEGÓCIO |
Sinal para a garantia de um contrato, para a garantia do cumprimento de uma obrigação - É terminantemente proibido ao corretor receber o sinal de negócio em nome do proprietário, quando não estiver expressamente autorizado para tal ato. |
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ARRAS PENITENCIAIS |
Sinal que cabe ao contratante a quem se assegurou o direito de arrempendimento, como estipulação do valor das perdas e danos que o arrependimento causar. |
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ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA |
Se realizará anualmente, convocada pelo síndico, na forma prevista na Convenção do Condomínio, deliberará sobre os assuntos que deverão constar da ordem do dia, dentre os quais:
I - prestação de contas acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório de gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou rateia das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas e o parecer do Conselho Fiscal; deliberação de verbas visando o próximo exercício;
II eleição dos componentes dos órgãos de administração, conselhos e de outros, quando for o caso;
III fixação de honorários/gratificações para os membros da administração, se for o caso;
IV assuntos gerais, etc.
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ASSEMBLÉIDA GERAL EXTRAORDINÁRIA |
realizar-se-á sempre que convocada por motivo de força maior pelo síndico ou por condôminos que represente 1/4 , no mínimo, do condomínio, sempre que exigirem os interesses gerais; |
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ASSUNSÃO DE DÍVIDA |
Se dá quando uma terceira pessoa, de fora da relação, assume a obrigação do devedor, desde que o credor concorde, por escrito, com a substituição. |
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AUTORIZAÇÃO UXORIA |
Outorga uxória. Consentimento que a mulher (esposa) deve dar para que o marido possa praticar determinados atos, como a venda de um imóvel ou firme compromisso como fiador. |
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AVAL |
Garantia dada por terceiro de que título de crédito será pago. Não se confunde com fiança nem com o endosso. |
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AVALISTA |
Aquele que dá aval. |
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AVERBAÇÃO |
Ato ou efeito de anotar; ex.: a extinção da hipoteca foi averbada (anotada) à margem do registro competente (matrícula imobiliária da respectiva circunscrição) |
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