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ABANDONO
como forma de perda da propriedade – Deixar o imóvel sem uso e sem defesa. Após 3 (três) anos de abandono, o imóvel urbano pode passar para o município ou Distrito Federal, e o imóvel rural, para a união.
AÇÃO
(Dir. Proc.). No sentido formal, é o processo previsto em lei para se conseguir, através da autoridade investida de jurisdição, a reintegração ou o reconhecimento de um direito violado ou ameaçado.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida”. Só com apresentação do ofício de quitação da dívida, emitido pelo credor fiduciário, o imóvel objeto ficará definitivamente registrado em nome do comprador (novo proprietário), no competente RGI.
ANTICRESE
Palavra de origem grega, que significa contra-uso . Esse tipo de garantia consiste na entrega do imóvel ao credor de uma dívida, que o conserva com o objetivo de obtenção de lucros até que a dívida seja quitada. Após quitada a dívida o imóvel deve ser restituído. O objeto da anticrese não é o imóvel em si, mas sim os lucros por ele gerados. Este tipo de garantia praticamente não é usado.
ÁREA COMUM
pertence a todos os condôminos. O condômino não pode edificar coisa alguma, sem e expresso e formal consentimento (através de assembléia) de todos os demais co-proprietários, já que a todos pertence simultaneamente o mesmo direito de propriedade.
ARRAS
Juridicamente, significa o adiantamento que o comprador efetua ao vendedor visando garantir um negócio (artigos 417 ao 420 do CCB)
ARRAS - RECEBIMENTO DE SINAL DE NEGÓCIO
Sinal para a garantia de um contrato, para a garantia do cumprimento de uma obrigação - É terminantemente proibido ao corretor receber o sinal de negócio em nome do proprietário, quando não estiver expressamente autorizado para tal ato.
ARRAS PENITENCIAIS
Sinal que cabe ao contratante a quem se assegurou o direito de arrempendimento, como estipulação do valor das perdas e danos que o arrependimento causar.
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Se realizará anualmente, convocada pelo síndico, na forma prevista na Convenção do Condomínio, deliberará sobre os assuntos que deverão constar da ordem do dia, dentre os quais:
I - prestação de contas acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório de gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou rateia das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas e o parecer do Conselho Fiscal; deliberação de verbas visando o próximo exercício;
II – eleição dos componentes dos órgãos de administração, conselhos e de outros, quando for o caso;
III – fixação de honorários/gratificações para os membros da administração, se for o caso;
IV – assuntos gerais, etc.
ASSEMBLÉIDA GERAL EXTRAORDINÁRIA
realizar-se-á sempre que convocada por motivo de força maior pelo síndico ou por condôminos que represente 1/4 , no mínimo, do condomínio, sempre que exigirem os interesses gerais;
ASSUNSÃO DE DÍVIDA
Se dá quando uma terceira pessoa, de fora da relação, assume a obrigação do devedor, desde que o credor concorde, por escrito, com a substituição.
AUTORIZAÇÃO UXORIA
Outorga uxória. Consentimento que a mulher (esposa) deve dar para que o marido possa praticar determinados atos, como a venda de um imóvel ou firme compromisso como fiador.
AVAL
Garantia dada por terceiro de que título de crédito será pago. Não se confunde com fiança nem com o endosso.
AVALISTA
Aquele que dá aval.
AVERBAÇÃO
Ato ou efeito de anotar; ex.: a extinção da hipoteca foi averbada (anotada) à margem do registro competente (matrícula imobiliária da respectiva circunscrição)

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