Digite um termo para busca:

A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | W | V | Y | Z

DE CUJUS
(loc. lat). Do qual. Pessoa falecida, de cuja sucessão se trata.
DECRETO
“Decreto é a forma pela qual o poder executivo baixa normas para a execução das leis ou legisla em setor restrito, sempre de acordo com as prescrições da Lei Maior” (Carlos Haroldo Porto Carrero)
DECRETO-LEI
Ao lado da lei, tendo mesmo idêntica eficácia, podemos situar o decreto-lei. Na linguagem jurídica tradicional, entende-se por decreto-lei ato expedido pelo Poder Executivo em período revolucionário ou de transição, quando não existe Poder Legislativo regular, modificando ou revogando leis em vigor. Tal dispositivo legal foi largamente utilizado em nosso país no período ditatorial.
DENEGAÇÃO
Indeferimento, recusa.
DENÚNCIA
Ato pelo qual uma parte declara que um contrato se encerrou ou vai se encerrar em determinada data, por sua própria vontade e não será prorrogado ou renovado.
DENÚNCIA CHEIA OU MOTIVADA
É a possibilidade de o locador reaver o seu imóvel baseado sempre com embasamento (pressupostos) na lei.
DENÚNCIA VAZIA
È a denúncia através da qual o locador pede o imóvel locado sem que o locatário tenha dado motivo para tanto, apenas visando, em regra, reintegração da posse. Em outras palavras: o locador não é obrigado a expor os motivos pelo qual denúncia o contrato de locação, desde de que o mesmo tenha sido celebrado pelo tempo mínimo de 30 (trinta) meses, e esteja vencido ou vigorando por prazo indeterminado.
DESAPROPRIAÇÃO
Quando há necessidade ou utilidade pública, ou ainda, por interesse social (o proprietário deve ser ressarcido pela Instituição pública expropriatória).
DESPACHANTE
Pessoa que toma providência para outras perante as autoridades administrativas, instituições diversas e outras instituições públicas, como cartórios e etc., objetivando concluir uma determinada burocracia processual.
DIREITO DE SUPERFÍCIE
novidade sobre direito real introduzido pelo novo código civil – Faculta ao proprietário de terreno ceder a sua superfície a outra pessoa (chamada superciária) o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado. Esse direito não autoriza obra no subsolo, a menos que seja referente à concessão. Esse direito, para ter efeito legal, deve ser concedido através de Escritura Pública , devidamente registrada no competente RGI.
DIREITO DE VIZINHANÇA
limitações do direito de propriedade - Essas limitações referem-se a: a) segurança, sossego e saúde dos moradores; b) árvores limítrofes; c) obrigatoriedade de passagem por dentro de outra propriedade (serventia forçada – direito de acesso – previsto na Constituição); d) passagem de cabos e tubulações; e) utilização de água; f) limite entre imóveis; g) tapagem dos imóveis (muro, cerca) e h) construção (recuo).
DIREITO REAL
É o direito sobre o bem. É uma relação entre a pessoa e o bem, na qual a pessoa tem direitos sobre o bem. É oponível erga omni, ou seja, todos devem respeitar esses direitos. A pessoa detentora poderá ajuizar ação contra quem injustamente detiver a coisa e negar-se a devolvê-la. A propriedade constitui um direito real.
DOAÇÃO
É o ato pelo qual alguém, por sua própria vontade, transfere coisa ou vantagem que a aceita de forma gratuita.

Tavares de Macedo, 122 - Loja 102
Icaraí - Niterói/RJ - CEP 24220-211 ‎.
Fale com um Corretor (21) 2719-0169
Desenvolvido por: FACILITANET